“Autos: PROCESSO CRIME nº 1.981/90.
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Vistos, etc...
01. P. J. S. P. foi denunciado
por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código
Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av.
Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima
C. O. S. e passou a beijá-la.
02. O réu, interrogado (fls. 28),
nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima,
colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares ,
se diz inocente.
03. Foram ouvidas a vítima e três
testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à
procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o
Ministério Público, por não ter sido encontrada.
04. Nada se requereu na fase do
artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais ,
o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que
é secundado pela Defesa.
05. Certidão de Antecedentes a
fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de
Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.
06. É O RELATÓRIO. DECISÃO:
8. No Espumoso, P. é processado
porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que
todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar
uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.
09. Pois como pode o beijo não
consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém
ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender
dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais
queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em
todas as esquinas do mundo.
10. Expressão lídima do amor,
dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso
dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e
menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das
mulheres distraídas.
11. Aliás, sua própria existência
é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar;
confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as
convenções sociais?
13. Julgo, pois, improcedente a
denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita,
com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
14. Publique-se, registre-se e intime-se.
Espumoso, 04 de outubro de 1.984. ILTON CARLOS DELLANDRÉA, “Juiz de Direito”
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